ARTIGO 8º - DEVERES DO MEDIADOR IMOBILIÁRIO
Constituem deveres específicos do Mediador Imobiliário:
a) Defender os interesses do seu cliente;
b) Respeitar e prestigiar a sua classe;
c) Actualizar-se contínua e permanentemente;
d) Pugnar pela aplicação das leis que regem a sua actividade, bem como todas as que lhe são aplicáveis;
e) Não mediar, nem promover diligências reconhecidamente ilícitas e ou que ponham em causa o prestigio da actividade, bem como das classes a que pertence;
f) Colaborar mutuamente com os clientes, bem como com outros Mediadores Imobiliários;
g) Recusar a mediação de processos que considere desajustados das regras do mercado;
h) Auscultar, quando necessário, as Associações de Classe;
i) Protestar contra violações da lei de que tenha efectivo conhecimento;
j) Denunciar, sempre, quaisquer situações ilícitas ou actividades desprestigiantes para a classe e que possam afectar o bom nome da mesma;
k) Não fomentar, nem autorizar a prática de publicidade enganosa, denunciando de imediato esse tipo de situações;
l) Não celebrar contratos contrários à lei;
m) Fazer-se acompanhar, sempre, do cartão de identificação profissional;
n) Agir na mais clara obediência ao princípio da boa-fé negocial, bem como no respeito pelos contratos a celebrar;
o) Não exercer funções de consultor jurídico;
p) Não praticar concorrência desleal.
ARTIGO 9º - DIREITOS DO MEDIADOR IMOBILIÁRIO
São direitos do Mediador Imobiliário:
a) Direito ao sigilo profissional;
b) Direito a ser remunerado pelos serviços que prestou, nos termos da lei em vigor;
c) Direito a recusar mandatos ou encargos que depreciem a sua actividade ou que sejam
ilícitos;
d) Direito a denunciar factos ou condutas indiciadores da prática de ilícitos;
e) Direito de protestar e participar contra qualquer conduta menos correcta por parte dos consumidores;
f) O Mediador embora não podendo praticar actos de consulta jurídica, poderá dispor da colaboração de consultor jurídico para o apoiar no exercício da sua actividade;
g) O Mediador é livre quanto à fixação dos seu honorários, devendo contudo, agir com moderação, atendendo ao caso em concreto, bem como ao grau de qualificação profissional empregue;
h) Com relação aos demais valores e documentos em seu poder, o mediador goza do direito de retenção para garantia efectiva do pagamento dos seus honorários;
i) Direito a ser apoiado pela respectiva Associação do Sector, beneficiando da qualidade de associado, e desde que nessa qualidade tenha todas as suas obrigações cumpridas.